A coligação de apoio ao candidato Wesley de Deus, formada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e Partido dos Trabalhadores (PT) protocolaram o pedido de impugnação da candidatura de Marciano Macedo (PSD).
A justificativa para o pedido da impugnação está fundamentada em evidentes compras de votos e abuso de poder econômico no seguinte fato assim descrito na ação:
"Maria Marli Alves Macêdo é irmã e coordenadora da campanha política do candidato à Prefeito da cidade de Aroeiras do Itaim, Marciano Macêdo. Ocorre que em determinado trajeto (na Avenida Isabel Carvalho, Boa Vista, na cidade de Picos), Marli deixou seu caderno de anotações cair, sendo este encontrado por uma criança, que imediatamente a repassou para o seu pai. Ao receber o caderno, o entregou para o coordenador da campanha do candidato Wesley de Deus. Ao analisar o conteúdo do caderno encontrado, para tentar localizar o seu dono, (afinal até o presente momento a propriedade era desconhecida), foi verificada a possibilidade de existência de abuso de poder econômico em pleito eleitoral, diante das anotações detalhadas que denotam possíveis compras de votos, pagamentos de boletos e faturas, permuta de votos por procedimentos cirúrgicos, óculos, entre outros, conforme em anexo. Diante disso, denotou-se a necessidade de investigação eleitoral, para constatar possíveis irregularidades e consequente responsabilização do então candidato Marciano Macedo”.
Fundamentação Jurídica
Mais recentemente, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou o entendimento de que a compra de votos configura abuso de poder econômico, o que justifica a cassação de registro ou diploma de candidatos eleitos. O TSE aceita a prova indiciária como suficiente para a configuração do abuso de poder econômico, desde que os indícios sejam fortes e concatenados. Além disso, o TSE considera a distribuição de bens e vantagens pessoais como compra de votos, mesmo que essa distribuição ocorra em caráter privado ou por meio de terceiros.
Os princípios gerais do direito eleitoral, como o da moralidade eleitoral e o da igualdade de oportunidades, garantem que as eleições sejam conduzidas de maneira justa e íntegra, proibindo atos que comprometam a lisura do processo eleitoral. A compra de votos pode ser comprovada por meio de diversas formas de prova, como depoimentos, gravações de áudio e vídeo, documentos, e movimentações financeiras suspeitas.
Do Pedido Liminar
O art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 prevê a inelegibilidade como consequência da prática de abuso de poder econômico, político ou de autoridade, bem como pela corrupção ou fraude.
No presente caso, há elementos robustos que demonstram que o Requerido utilizou-se de sua condição econômica para influenciar o resultado do pleito, mediante a compra de votos, prática que configura, indubitavelmente, abuso de poder econômico.
No presente caso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que a compra de votos é uma prática que gera inelegibilidade imediata, o que justifica a concessão da tutela de evidência. Por sua vez, os documentos acostados aos autos também comprovam os fatos alegados, justificando a concessão da tutela de evidência.
Dos Pedidos
A coligação requer do Juiz Eleitoral:
a) A notificação do investigado para que se manifeste sobre os fatos narrados e apresente sua defesa no prazo legal;
b) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente os depoimentos das testemunhas arroladas e perícia grafotécnica;
c) A concessão de medida liminar para declarar a inelegibilidade do candidato Francisco Marciano Macêdo;
d) Intimação do Ministério Público Eleitoral para intervir no feito;
e) Ao final, seja julgada procedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com a consequente cassação do registro de candidatura ou diploma do investigado, bem como a imposição das penalidades previstas em lei, especialmente a inelegibilidade por 8 anos.
A ação e as provas descritas foram protocoladas na 10ª zona eleitoral de Picos e é assinada pelos seguintes advogados: Giovani Madeira Martins Moura, Akayama Samala de Sousa Dourado e Guilherme Figueiredo Lima.
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