A Lei 11.718/2008 deu nova redação ao artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91, introduzindo no sistema previdenciário brasileiro, o benefício de aposentadoria especial por idade híbrida ou mista, que permite ao segurado mesclar o período urbano com o período rural para completar a carência mínima exigida para a concessão da aposentadoria.
É nova forma de proteção ao trabalhador que não podia mesclar o tempo laborado na atividade rural com atividades o tempo da atividade urbana (e vice-versa) somando os tempos de contribuição para se aposentar. Bom relembrar, que até o advento dessa inovação, os Tribunais só permitiam computar o tempo rural anterior à promulgação da Constituição de 1988, a pedido de aposentadoria urbana.
Para o ministro Mauro Campbell Marques do STJ, a inovação jurídica de conceder o benefício aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, nos moldes trazidos pela Lei 11.718/08, permite o “mínimo existencial” àqueles que representam grande parte da população brasileira. Afirma ainda que “a finalidade de criar mecanismos facilitadores de formalização do contrato de trabalho envolvendo trabalhadores rurais assalariados, compatibilizando a realidade do êxodo rural e seus fatores econômicos, sociais e políticos”.
A Lei de Benefícios (Lei nº 8213/91), observando comando constitucional, equiparou trabalhadores urbano e rurais no que se refere ao direito ao benefício. É necessário que o segurado preencha dois requisitos fundamentais: a idade mínima e a carência.
O trabalhador urbano poderá se aposentar por idade quando atingir a idade mínima (65 anos se homem e 60 anos se mulher) e tiver tempo de carência (30 anos de contribuição). Para os segurados especiais a carência é de 180 “contribuições”, 60 anos para Homem e 55 anos para Mulher devendo comprovar ao INSS quando apresentarem o pedido.
Com esta nova modalidade - Aposentadoria Especial por Idade Mista ou Híbrida (§ 3º, incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) – foi aberta a possibilidade de satisfação dos requisitos exigidos, considerando os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado: trabalhar com CTPS assinada + atividade rural, pagar com autônomo e labutar na roça, etc.
O trabalhador rural poderá se aposentar, mesmo que não consiga comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria, pelo tempo exigido para cumprimento da carência do benefício para as demais categorias de segurado, através da utilização de períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
À evidência, que não se poderá dizer que essa aposentadoria é exclusivamente rural tampouco urbana. A aposentadoria é híbrida (mista de dois sistemas) um contributivo e outro não. Neste caso, não haverá a redução da idade para este fim, devendo se aposentar com a mesma idade exigida para as demais categorias de segurado, não importando também, qual a qualidade de segurado que o trabalhador ostente quando do requerimento.
Assim, ao avesso do entendimento dado da leitura inicial da letra do §3º, a inovação jurídica não pretendeu proteger apenas, quem ao avançar da idade foi para a lida rural mas proteger também ao trabalhador, que pelos motivos mais variados, migrou para a zona urbana e na qualidade de trabalhador urbano pleiteou a aposentadoria.
Porquanto, não obstante a lei se refira textualmente a “trabalhadores rurais”, sua interpretação, deve ser feita à luz (do princípio) da igualdade, que vem na Constituição Federal sob o manto do princípio específico da “uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais” (art. 194, inciso II, da CF/88), que assegura a isonomia dos direitos, tornando a concessão em igualdade de condições, quer seja para um trabalhador do ambiente rural, ou urbano.