Na sessão de ontem, quarta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889 para suspender dispositivo da Minirreforma Eleitoral de 2015 que instituiu a necessidade de impressão do voto eletrônico. O posicionamento majoritário entre os ministros foi de que o dispositivo coloca em risco o sigilo e a liberdade do voto, contrariando a Constituição Federal. Outros argumentos apresentados pelos ministros sustentaram a falta de proporcionalidade e razoabilidade da medida, uma vez que impõe altos custos de implantação – estimados em mais de R$ 2 bilhões – e traz riscos para a segurança das votações, sem haver garantia de que aumenta a segurança do sistema. Prevaleceu o voto proferido pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido de conceder a cautelar solicitada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia. Ficaram parcialmente vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Dias Toffoli, que o acompanhava. Apesar de ser chamado de voto impresso, o mecanismo serviria somente para auditoria das urnas eletrônicas, e o eleitor não ficaria com o comprovante da votação. Ao entrar na cabine e digitar o número de seu candidato, o eleitor visualizaria um comprovante de conferência, que em seguida seria depositado em uma urna. A fiscalização deveria confirmar se os votos computados batem com os impressos.
Com informações do STF e Agência Brasil