Picos(PI), 22 de Novembro de 2024

IMPEACHMENT: Processo Jurídico ou Político?

Em: 17/05/2016
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Por Cândido Alexandrino Barreto Neto

De forma simples, o impeachment é o instrumento constitucional que autoriza e disciplina a retirada de autoridades (presidente, governadores, prefeitos, ministros do STF, TCU, CNJ, AGU, Comandantes das Forças Armadas, dentre outras, que no exercício dessa atividade cometeu alguma violação de responsabilidade política, ou seja, o chamado crime de responsabilidade. O julgamento será respectivamente, pelo congresso nacional, pelas assembleias legislativas ou câmaras municipais.

 
O processo se instaura através de denúncia válida que evidencie o cometimento de “crime comum, crime de responsabilidade, abuso de poder, desrespeito às normas constitucionais ou violação de direitos pétreos previstos na constituição”.

O impeachment em curso, se refere à potencial e iminente cassação do mandato da Presidente da República Dilma Rousseff, em decorrência da acusação de edição de decretos autorizando créditos suplementares ao Orçamento sem a autorização do Congresso Nacional e no atraso de repasse financeiro do Tesouro para bancos e autarquias – as chamadas pedaladas fiscais. Muito se discute sobre a natureza do impeachment: É um processo jurídico ou político?

Há presente tantos aspectos jurídicos como políticos. O processo se inicia a partir de um pedido protocolado por qualquer pessoa junto ao órgão competente para julgamento e o acolhimento inicial (ou não) é decisão exclusiva do seu presidente, que ao acatar o pedido impulsiona o processo em ambiente político culminando no julgamento feito pelo colegiado. 

Os aspectos jurídicos se revelam na necessidade de respeito às regras de direito estabelecidas – tanto é que o Supremo Tribunal Federal em várias ocasiões se manifestou direta ou indiretamente acerca do Impeachment – requerendo a demonstração do cometimento do crime. 

Para o Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Siro Darlan, o impeachment é um processo eminentemente político e as questões jurídicas suscitadas no debate são usadas de acordo com a conveniência política. 

“As questões jurídicas muitas vezes ficam em um segundo plano quando há o interesse político. (...) Todo impeachment de agente político é iminentemente político e não jurídico. Como está acontecendo agora: Qual crime está sendo atribuído à presidente Dilma? O de improbidade administrativa, a possível pedalada... Mas a conveniência será política, até porque neste momento o que está em efervescência não é o Poder Judiciário, mas o político”, opinou. 

O defensor público José Augusto G. de Souza entende que o processo é notadamente político, mas dentro de balizas jurídicas. "O processo segue as formalidades jurídicas, mas o mérito do julgamento é político".

Cumpre destacar a posição do Desembargador Luciano Saboia Rinaldi, para quem “o processo do impeachment é híbrido. Tendo uma justificativa jurídica, já que o que está em julgamento é um suposto crime de responsabilidade da presidente, mas se desenrola num contexto político”.

Nos alinhando ao entendimento do Desembargador Antônio José Ferreira Carvalho, que afirma: "A decisão é política e o clamor popular também é político". E, certamente, que pelo acompanhamento, muitas vezes em tempo real, dos fatos que se desenrolam, podemos afirmar que a natureza do processo é jurídica, mas sua aplicação é essencialmente política, e será nessas bases que será batido o martelo do destino da presidente!

Cândido Alexandrino Barreto Neto é advogado, mestre em Direito Constitucional e Pós – graduado em Direito Previdenciário. Tem artigos científicos publicados, inclusive internacionalmente nas áreas de Direito e Comunicação. 
 

 

 

 

 

 

 

 

Aposentadoria especial por idade mista ou híbrida, “uma nova” modalidade de aposentação!

Em: 15/05/2016
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A Lei 11.718/2008 deu nova redação ao artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91, introduzindo no sistema previdenciário brasileiro, o benefício de aposentadoria especial por idade híbrida ou mista, que permite ao segurado mesclar o período urbano com o período rural para completar a carência mínima exigida para a concessão da aposentadoria.

É nova forma de proteção ao trabalhador que não podia mesclar o tempo laborado na atividade rural com atividades o tempo da atividade urbana (e vice-versa) somando os tempos de contribuição para se aposentar. Bom relembrar, que até o advento dessa inovação, os Tribunais só permitiam computar o tempo rural anterior à promulgação da Constituição de 1988, a pedido de aposentadoria urbana.

Para o ministro Mauro Campbell Marques do STJ, a inovação jurídica de conceder o benefício aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, nos moldes trazidos pela Lei 11.718/08, permite o “mínimo existencial” àqueles que representam grande parte da população brasileira. Afirma ainda que “a finalidade de criar mecanismos facilitadores de formalização do contrato de trabalho envolvendo trabalhadores rurais assalariados, compatibilizando a realidade do êxodo rural e seus fatores econômicos, sociais e políticos”.

A Lei de Benefícios (Lei nº 8213/91), observando comando constitucional, equiparou trabalhadores urbano e rurais no que se refere ao direito ao benefício. É necessário que o segurado preencha dois requisitos fundamentais: a idade mínima e a carência.

O trabalhador urbano poderá se aposentar por idade quando atingir a idade mínima (65 anos se homem e 60 anos se mulher) e tiver tempo de carência (30 anos de contribuição). Para os segurados especiais a carência é de 180 “contribuições”, 60 anos para Homem e 55 anos para Mulher devendo comprovar ao INSS quando apresentarem o pedido. 

Com esta nova modalidade - Aposentadoria Especial por Idade Mista ou Híbrida (§ 3º, incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) – foi aberta a possibilidade de satisfação dos requisitos exigidos, considerando os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado: trabalhar com CTPS assinada + atividade rural, pagar com autônomo e labutar na roça, etc.

O trabalhador rural poderá se aposentar, mesmo que não consiga comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria, pelo tempo exigido para cumprimento da carência do benefício para as demais categorias de segurado, através da utilização de períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.

À evidência, que não se poderá dizer que essa aposentadoria é exclusivamente rural tampouco urbana. A aposentadoria é híbrida (mista de dois sistemas) um contributivo e outro não. Neste caso, não haverá a redução da idade para este fim, devendo se aposentar com a mesma idade exigida para as demais categorias de segurado, não importando também, qual a qualidade de segurado que o trabalhador ostente quando do requerimento.

Assim, ao avesso do entendimento dado da leitura inicial da letra do §3º, a inovação jurídica não pretendeu proteger apenas, quem ao avançar da idade foi para a lida rural mas proteger também ao trabalhador, que pelos motivos mais variados, migrou para a zona urbana e na qualidade de trabalhador urbano pleiteou a aposentadoria. 

Porquanto, não obstante a lei se refira textualmente a “trabalhadores rurais”, sua interpretação, deve ser feita à luz (do princípio) da igualdade, que vem na Constituição Federal sob o manto do princípio específico da “uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais” (art. 194, inciso II, da CF/88), que assegura a isonomia dos direitos, tornando a concessão em igualdade de condições, quer seja para um trabalhador do ambiente rural, ou urbano.

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