24/02/2021 - Redação
Na tarde desta quarta-feira (24), o Prefeito Municipal de Picos, Gil Marques de Medeiros, o Gil Paraibano (PP), emitiu o novo decreto nº 39/2021 que estabelece medidas preventivas de disseminação e de combate da Covid-19 no Município de Picos-PI e adota outras providências. Segundo o documento, a medida vem após a preocupação das autoridades de saúde em relação ao risco de colapso na rede de saúde do estado.
O Decreto começa a valer a partir desta quarta-feira, 24 de fevereiro e segue até o dia 04 de março.
De acordo com o Art. 1º do documento, fica proibida, em todo o Município de Picos, a realização de festas ou eventos em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada, do dia 24 de fevereiro a 4 de março de 2021.
O comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shoppings centers somente das 12h às 21h.
O decreto mostra que a partir das 00h00 do dia 27 de fevereiro até as 05h do dia 1º de março de 2021, ficarão suspensas todas as atividades econômicas e sociais, com exceção dos seguintes serviços considerados essenciais:
I – mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;
II – farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
III – oficinas mecânicas e borracharias;
IV – lojas de conveniência, de produtos alimentícios e postos e combustíveis situados em rodovias federais ou estaduais, na zona rural;
V – hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
VI – distribuidoras (exclusivamente para recebimento e armazenamento de cargas e transportes);
VII – serviços de segurança e vigilância;
VIII – serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;
IX – serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
X – serviços de urgência e emergência, hospitais, laboratórios, serviços radiodiagnósticos;
XI – serviço de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;
XII – agricultura, pecuária e extrativismo;
XIII – atividades religiosas, com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de templos e igrejas.
No art. 3º, mostra que fica vedada, no horário compreendido entre as 23h e as 5h, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvando os deslocamentos de extrema necessidade.