Picos(PI), 25 de Novembro de 2024

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Novo decreto traz medidas mais rígidas contra a covid-19 em Picos

24/02/2021 - Redação

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P40G-IMG-117e1f37515b9ef357.jpg (Foto: Gelimar Moura)
P40G-IMG-117e1f37515b9ef357.jpg (Foto: Gelimar Moura)

Na tarde desta quarta-feira (24), o Prefeito Municipal de Picos, Gil Marques de Medeiros, o Gil Paraibano (PP), emitiu o novo decreto nº 39/2021 que estabelece medidas preventivas de disseminação e de combate da Covid-19 no Município de Picos-PI e adota outras providências. Segundo o documento, a medida vem após a preocupação das autoridades de saúde em relação ao risco de colapso na rede de saúde do estado.

O Decreto começa a valer a partir desta quarta-feira, 24 de fevereiro e segue até o dia 04 de março.

De acordo com o Art. 1º do documento, fica proibida, em todo o Município de Picos, a realização de festas ou eventos em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada, do dia 24 de fevereiro a 4 de março de 2021.

O comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shoppings centers somente das 12h às 21h.

O decreto mostra que a partir das 00h00 do dia 27 de fevereiro até as 05h do dia 1º de março de 2021, ficarão suspensas todas as atividades econômicas e sociais, com exceção dos seguintes serviços considerados essenciais:

I – mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios; 

II – farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza; 

III – oficinas mecânicas e borracharias;

IV – lojas de conveniência, de produtos alimentícios e postos e combustíveis situados em rodovias federais ou estaduais, na zona rural;

V – hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;

VI – distribuidoras (exclusivamente para recebimento e armazenamento de cargas e transportes); 

VII – serviços de segurança e vigilância;

VIII – serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;  

IX – serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;

X – serviços de urgência e emergência, hospitais, laboratórios, serviços radiodiagnósticos;

XI – serviço de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;

XII – agricultura, pecuária e extrativismo;

XIII – atividades religiosas, com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de templos e igrejas.

No art. 3º, mostra que fica vedada, no horário compreendido entre as 23h e as 5h, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvando os deslocamentos de extrema necessidade.

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