Picos(PI), 23 de Novembro de 2024

Matéria / Política

Governo do Piauí sanciona lei que institui estatuto contra a gordofobia

28/06/2023 - Jesika Mayara

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P40G-IMG-e183968a3494946e6c.jpg A lei é de autoria da deputada estadual Simone Pereira (MDB) (Foto: Renato Andrade/Cidade Verde)
P40G-IMG-e183968a3494946e6c.jpg A lei é de autoria da deputada estadual Simone Pereira (MDB) (Foto: Renato Andrade/Cidade Verde)

O governador Rafael Fonteles sancionou a lei que institui o Estatuto da Pessoa com Obesidade no Piauí. O mecanismo assegura direitos, inclusão, assistência social, inserção no mercado de trabalho desse público e fortalece o combate ao bullying e gordofobia.

A lei é de autoria da deputada estadual Simone Pereira (MDB) e estabelece uma Comissão Especial de Trabalho e Mediação, que tem como objetivo avaliar e discutir sobre processos de pessoas com obesidade mórbida que pleiteiam cirurgias bariátricas junto à rede pública de saúde, bem como prestar orientação e apoio aos obesos que pleiteiam a cirurgia junto aos planos de saúde ou das cooperativas de planos de saúde.

Com a medida, fica assegurada a atenção integral às pessoas obesas, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente aos obesos.

Hospitais públicos e privados, unidades médicas de atendimento emergencial e laboratórios serão obrigados a disponibilizar determinados equipamentos de acessibilidade e inclusão previstos em lei, tais como: rampa de acesso, avental de tamanho especial, balança especial, cadeiras de rodas especiais reforçadas, entre outros.

Fica definido, ainda, que as unidades de saúde que desenvolvem programas de prevenção, tratamento e combate à obesidade adotarão os seguintes princípios: manutenção de grupos de apoio; atendimento regular para tratamentos de longo prazo; promoção da saúde por meio de novos hábitos alimentares; observância das terapias de saúde em conjunção com atividades físicas adequadas; e comunicar às autoridades competentes de saúde toda ocorrência de obeso portador de doenças infectocontagiosas e com agravamento de sua debilidade física.

O poder público criará e estimulará programas de profissionalização especializada para as pessoas obesas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; irá estimular as empresas privadas para admissão de pessoa com obesidade ao trabalho; e promover ações educativas e de promoção à saúde no trabalho.

Nos programas habitacionais subsidiados com recursos públicos, os obesos e obesos mórbidos terão prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia própria. Ademais, as habitações precisam garantir acessibilidade a esse público.

A lei define, ainda, a realização de ações educativas voltadas à nutrição e segurança alimentar nas escolas de ensino fundamental e médio da rede estadual.

Casas de show, cinema, teatro, bares e restaurantes, praças de alimentação, escolas e faculdades são obrigadas, por lei, a destinar assentos com dimensão, resistência e conforto compatíveis em áreas identificadas visualmente como sendo exclusivas.

Aos obesos fica garantida, também, a utilização dos transportes coletivos públicos urbanos intermunicipais e semiurbanos, seletivos e especiais com acesso exclusivo pela porta localizada em oposição à roleta ou catraca sem que seja cobrado o valor de mais de uma passagem por passageiro. Ademais, os assentos serão adaptados, sendo retirados os braços das poltronas e garantida a utilização preferencial ao público que se destina, ficando estes assentos identificados por placas.

A assistência social à pessoa com obesidade deve envolver conjunto articulado de serviços no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.

O descumprimento da presente lei acarretará em advertência, por escrito, expedida pelo órgão competente fiscalizador para adequação em 45 dias. Após este prazo, sem a devida providência por parte do responsável, serão aplicadas multa.

 

Cidade Verde

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