26/12/2016 - Jesika Mayara
O primeiro dia útil após o Natal é marcado pela troca de presentes. Os principais motivos são defeitos no produto ou erro de tamanho ou cor. Em alguns casos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito à troca. Em outros, tudo dependerá da política praticada na empresa.
O CDC garante a troca de produto em caso de defeitos. Mas, o consumidor tem que ficar atento ao prazo para fazer a reclamação: 30 dias para produtos não duráveis (como alimentos e bebidas) e 90 dias para produtos duráveis (como eletrodomésticos e celulares).
Após a reclamação, a empresa tem até 30 dias para dar uma solução. Se o problema não for resolvido, o cliente por substituir o produto por um equivalente, ter a devolução integral do valor do produto ou optar pelo desconto proporcional no preço.
Já no caso de produtos que não satisfazem o presenteado, por qualquer motivo que não tenha relação com defeitos na peça, a troca dependerá da política da empresa.
"O que costumamos ver na prática comum é uma gentileza das empresas, o que também abre uma possibilidade de fazer uma nova venda. Às vezes o cliente vai lá para fazer a troca de um produto e acaba levando outro", explica o advogado Michel Saldanha, presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Piauí.
O presidente do Sindicato dos Lojistas do Piauí (Sindilojas/PI), Luís Veloso, ressalta a importância de agradar o consumidor. "Tem que fidelizar o cliente, fazer com que ele volte. Por isso devemos facilitar a troca", orienta.
Para o consumidor que preferiu realizar as compras na internet, o CDC assegura o direito de arrependimento no prazo de sete dias depois do recebimento do produto. Como o consumidor não teve acesso ao produto no ato da compra, ele pode desistir do negócio. Quem não recebeu o presente na data de entrega prometida pode solicitar a devolução do dinheiro.
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