29/08/2024 - Redação
Por João Paulo Leal – Da Redação
O juiz da 62ª Zona Eleitoral de Picos, Expedito da Costa Júnior, julgou improcedente uma ação de impugnação de registro de candidatura da fisioterapeuta Laís Barroso Martins dos Santos Nunes ao cargo de prefeita do município Santa Cruz do Piauí e do odontólogo Marcelo de Almeida Martins Moura ao cargo de vice-prefeito. Eles concorrem pela coligação “O Melhor Para Nossa Gente”, formada pela Federação Brasil da Esperança e os partidos PSD, MDB e PSB. O magistrado, na mesma sentença, também deferiu os registros de candidatura da referida coligação.
A ação de impugnação foi apresentada pelo médico Ubiratan Martins dos Santos, candidato a prefeito pela coligação “Coragem Para Mudar”, formada pelo PDT e o Progressistas. Ao apresentar a ação, Ubiratan Martins alegou que a convenção da Federação Brasil da Esperança ocorreu sem a participação do PV e o PCdoB, que integram a referida federação juntamente com o PT. Alegou, ainda, que o julgamento das contas da sigla aparecerem como “não prestadas”.
Após receber contestação apresentada pela defesa dos impugnados e o parecer do Ministério Público Eleitoral, que opinou pela improcedência da ação, o juiz eleitoral Expedito Júnior entendeu que a impugnação não merecia prosperar, pois não há irregularidade na ausência dos partidos PV e PCdoB, como rege a Resolução n° 23.609/2019, do TSE, que exige apenas que ao menos um dos partidos integrantes de federação esteja em funcionamento na circunscrição eleitoral até o dia da convenção. Quanto ao segundo ponto, o julgamento de contas eleitorais como “não prestadas” não resulta na suspensão do registro partidário, pois segundo entendimento do STF, isso só deve ocorrer após decisão judicial transitada em julgado.
Diante da decisão prolatada pelo Juízo da 62ª Zona Eleitoral, os candidatos Laís Barroso e Marcelo Martins podem continuar desenvolvendo normalmente sua campanha rumo à Prefeitura de Santa Cruz do Piauí.