Picos(PI), 23 de Novembro de 2024

Matéria / Nacional

Ministro Fachin anula todos os processos contra Lula na Lava Jato de Curitiba

Com a decisão, o ex-presidente recupera os direitos políticos e volta a ser elegível

08/03/2021 - Redação

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P40G-IMG-9a10d0faaccf5414cf.jpg Mantida a decisão de Fachin, ex-presidente Lula será julgado pela Vara da Justiça Federal em Brasília (Foto: Divulgação)
P40G-IMG-9a10d0faaccf5414cf.jpg Mantida a decisão de Fachin, ex-presidente Lula será julgado pela Vara da Justiça Federal em Brasília (Foto: Divulgação)

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou, nesta segunda-feira, 8, todas as condenações do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pela Justiça Federal no Paraná relacionadas às investigações da Operação Lava Jato. Com a decisão, o ex-presidente recupera os direitos políticos e volta a ser elegível. Fachin também determinou que os autos sejam remetidos à Justiça do Distrito Federal. Em sua decisão monocrática, Fachin, relator da Lava Jato no STF, entendeu que a 13ª Vara Federal não é competente para julgar e processar o petista. Na prática, estão anuladas as condenações dos casos do tríplex do Guarujá, do sítio em Atibaia, no interior de São Paulo, e do Instituto Lula.

Em sua decisão, Fachin também declarou a perda de objeto de dez habeas corpus impetrados pela defesa de Lula que questionavam a conduta da Justiça, entre elas a suspeição do ex-juiz federal Sergio Moro. O pedido agora contemplado por Fachin foi apresentado no dia 3 de novembro de 2020 pelos advogados Cristiano Zanin e Valeska Martins.

“Concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios”, diz um trecho da decisão.

Em seu despacho, Fachin explicou que a decisão foi baseada na jurisprudência consolidada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal sobre a competência 13ª Vara Federal em Curitiba sobre casos semelhantes ao do ex-presidente. “Especificamente em relação a outros agentes políticos que o Ministério Público acusou de adotar um modus operandi semelhante ao que teria sido adotado pelo ex-presidente, a Segunda Turma tem deslocado o feito para a Justiça Federal do Distrito Federal. Apesar de vencido diversas vezes quanto a tema, o relator, tendo em consideração a evolução da matéria na 2ª Turma em casos semelhantes, entendeu que deve ser aplicado ao ex-presidente da República o mesmo entendimento, reconhecendo-se que 13ª Vara Federal de Curitiba não era o juiz natural dos casos”, escreveu.

Em nota, o gabinete do ministro afirmou que “embora a questão da competência já tenha sido suscitada indiretamente, é a primeira vez que o argumento reúne condições processuais de ser examinado, diante do aprofundamento e aperfeiçoamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. O Ministro Edson Fachin afirma que, após o julgamento do INQ 4.130-QO pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência restringiu o alcance da competência da 13ª Vara Federal”.

Fonte: Jovem Pan

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