Picos(PI), 23 de Novembro de 2024

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STF considera inconstitucional foro privilegiado a vice-prefeitos e vereadores

26/06/2021 - Redação

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P40G-IMG-f815a8019cecfb2028.jpg (Foto: Supremo Tribunal Federal - STF)
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de regra da Constituição do Piauí que previa prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PI) aos vice-prefeitos e vereadores. O foro valeria nos casos de cometimento de crimes comuns e de responsabilidade. 

O colegiado do STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6842, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. A relatora do processo, a ministra Cármen Lúcia, observou que o STF, ao analisar normas estaduais semelhantes, tem afirmado a competência privativa da União para legislar sobre normas que tipificam condutas e definem questões sobre o processamento e o julgamento de autoridades locais por crimes de responsabilidade (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). 

A jurisprudência sobre a matéria está inclusive consolidada na Súmula Vinculante 46. "A Constituição estadual inova em relação à Constituição da República ao expandir a competência do Tribunal de Justiça para o processamento de crimes de responsabilidade atribuídos a vice-prefeitos e vereadores", afirmou.

Segundo a ministra, a Constituição Federal também não prevê foro por prerrogativa de função a vice-prefeitos e vereadores, limitando-se a dispor sobre o julgamento de prefeito perante o TJ (artigo 29, inciso X). Ela observou que a jurisprudência prevalecente na Corte tem sido contrária à extensão discricionária do rol de autoridades detentoras dessa prerrogativa, pois isso afrontaria os princípios constitucionais da simetria, da isonomia e do juiz natural. Com isso, a ministra declarou inconstitucional a expressão "Vice-Prefeitos e Vereadores” constante do item 4 da alínea “d” do inciso III do artigo 123 da Constituição do Piauí.

 

Efeitos não retroativos

Por fim, a ministra Cármen Lúcia propôs a modulação de efeitos da decisão, de forma que não tenha efeitos retroativos. Ela ponderou que a regra está em vigência há três décadas, desde a promulgação da Constituição do Piauí em 5/10/1989. Ressaltou, ainda, que, nesse período, a jurisprudência do STF sobre a matéria oscilou, e a boa-fé, a confiança e a segurança jurídica justificam a preservação das situações até aqui consolidadas.

Ficou vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que divergiu da relatora apenas em relação à modulação dos efeitos da decisão.

 

Com informações do Supremo Tribunal Federal

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