Picos(PI), 24 de Novembro de 2024

Matéria / Política

Sancionada lei que flexibiliza compra de bens e insumos para covid-19

Texto permite pagamento antecipado e compras públicas sem licitação

14/10/2021 - Redação

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P40G-IMG-cbae18a9154ac662d6.jpg (Foto: Reuters/ Amanda Perobelli/ Direitos reservados)
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O presidente Jair Bolsonaro sancionou a medida provisória (MP) 1047 de 2021, que permite compra sem licitação de insumos, produtos e serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19. O texto teve tramitação concluída no Congresso Nacional no início de setembro e aguardava a sanção presidencial. 

Nas contratações, o poder público poderá apresentar termo de referência simplificado contendo apenas a declaração do objeto, uma fundamentação simplificada da contratação, uma descrição resumida da solução apresentada, os requisitos da contratação, os critérios de medição e pagamento, a adequação orçamentária e a estimativa dos preços. A MP, agora convertida em lei, ainda possibilita o pagamento antecipado de insumos e bens e a contratação de serviços.

Segundo o texto, como medidas que podem ser adotadas para diminuir o risco de descumprimento do contrato estão a entrega de parte do objeto para antecipar valores restantes, a prestação de garantias, a emissão de título de crédito pelo contratado, o acompanhamento da mercadoria por representante da administração em qualquer momento do transporte ou mesmo a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

A nova lei reedita os mesmos termos de outras duas leis que perderam a vigência por estarem vinculadas ao Decreto Legislativo 6 de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública até 31 de dezembro do ano passado. Agora, as medidas excepcionais poderão ser adotadas enquanto vigorar a emergência de saúde pública decretada pelo Ministério da Saúde.

As regras não valem para a aquisição de vacinas e insumos utilizados na campanha nacional de vacinação contra a covid-19, que são regidas pela Lei 14.124, de 2021.

 

Agência Brasil

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