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TCE Piauí faz alerta aos municípios sobre prazos para extinção dos lixões

26/03/2022 - Redação

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P40G-IMG-b2f3a22b8227f28a53.jpg O alerta também dispõe sobre a implementação de cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos (Foto: Meio Norte)
P40G-IMG-b2f3a22b8227f28a53.jpg O alerta também dispõe sobre a implementação de cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos (Foto: Meio Norte)

 

Com base na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída há mais de 10 anos por meio da Lei Federal nº 12.305/2010, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) votou e deliberou em plenário, por unanimidade, pelo alerta aos 224 municípios piauienses para que atentem para o prazo determinado para a extinção dos vazadouros a céu aberto: os lixões. 

 

O alerta também dispõe sobre a implementação de cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos.

A decisão, de número 288/2022, consta no processo TC nº 003443 e foi publicada no Diário Oficial Eletrônico dessa quinta-feira (24), atendendo a uma solicitação da Secretaria de Controle Externo (SECEX), por meio da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) e da Diretoria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (DFENG), com relatoria da conselheira Waltânia Alvarenga.

 

O documento corrobora com as deliberações do Grupo de Trabalho de Resíduos Sólidos e do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Piauí.

Um alerta será emitido às 224 prefeituras e câmaras municipais piauienses, por meio do sistema Avisos Web (Decisão Plenária nº 395/2020), informando que em 31/12/2020 encerrou-se o prazo para extinção dos lixões e aterros irregulares para os municípios que não publicaram Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e/ou não implementaram mecanismos de cobrança dos serviços de manejo de resíduos sólidos, em atenção ao Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020).

 

O comunicado trará, ainda, a informação de que em 15/07/2021 encerrou-se o prazo para implementação de mecanismos de cobrança dos serviços de manejo de resíduos sólidos, destacando que a não instituição após essa data poderá se configurar como renúncia de receita, conforme art. 29, II, e art. 35, § 2º, ambos da Lei Federal nº 11.445/2007.

O TCE alerta, ainda, que o não atendimento dos prazos citados poderá ser avaliado na apreciação e/ou julgamento das contas do exercício de 2021 dos respectivos Poderes Legislativo e Executivo municipais, considerando a competência de cada Poder no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos, não eximindo a realização de outras fiscalizações e a aplicação das sanções previstas no Regimento Interno do TCE.

Em fevereiro do ano passado o Tribunal de Contas divulgou um levantamento acerca das deficiências no âmbito dos serviços de limpeza pública, reforçando a atenção da Corte de Contas com a temática ambiental.

Fonte: Portal Meio Norte

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