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STF dispensa aval legislativo para venda de subsidiárias de estatais

Os ministros decidiram que a dispensa não vale para empresas matrizes

07/06/2019 - Redação

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P40G-IMG-2fad2e2d9b3dabfa29.jpg Ministros do STF reunidos em plenário (Foto: Divulgação)
P40G-IMG-2fad2e2d9b3dabfa29.jpg Ministros do STF reunidos em plenário (Foto: Divulgação)

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (6), por maioria, liberar a venda do controle acionário de subsidiárias de empresas públicas e sociedades de economia mista, sem que para isso seja preciso aval legislativo ou processo de licitação. A decisão abre caminho para que companhias como Petrobras e Eletrobras, por exemplo, possam vender suas controladas.  

Por unanimidade, contudo, o plenário decidiu que a dispensa de aval legislativo e de licitação somente se aplica às subsidiárias, não valendo para empresas matrizes, que continuam precisando de autorização do Congresso para serem privatizadas.  

Ontem o plenário derrubou em parte decisão liminar (provisória) do ministro Ricardo Lewandowski, relator de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) sobre o assunto, que em junho do ano passado havia suspendido a venda do controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas caso não houvesse prévia autorização legislativa.

A maioria dos ministros entendeu que a jurisprudência do Supremo já dispensou a necessidade de aprovação de lei específica para autorizar a criação ou compra de cada uma das subsidiárias ou controladas, sendo preciso somente que a lei que criou a própria estatal matriz permita que ela tenha subsidiárias no geral.

Dessa maneira, por paralelismo, também a venda do controle acionário de cada uma dessas subsidiárias não precisa de aval legislativo, decidiu a maioria do Supremo.

Licitação

Em relação ao processo licitatório, a maioria dos ministros entendeu ser necessário algum tipo de procedimento competitivo que assegure princípios constitucionais como os da escolha da melhor proposta e da competitividade igualitária entre os interessados, sempre que se tratar da alienação de controle acionário de subsidiárias.

Tal procedimento competitivo, porém, não precisa se dar pelas modalidades descritas na Lei das Licitações (8.666/1993) ou na Lei das Privatizações (9491/1997), decidiu a maioria do Supremo.

Pode-se, por exemplo, adotar-se processos simplificados, como aqueles previstos no Decreto 9.188/2017, que criou o regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais.
Petrobras

A decisão dos ministros tem impacto imediato principalmente para a Petrobras, cujo presidente-executivo, Roberto Castello Branco, acompanhou o julgamento do plenário.

Na semana passada, com base na decisão anterior de Lewandowski, o ministro Edson Fachin suspendeu a venda da Transportadora Associada de Gás S.A. (TAG), uma empresa controlada pela petroleira estatal. O negócio foi fechado em abril no valor de US$ 8,6 bilhões, equivalente a R$ 34 bilhões, com o Grupo Engie, e prevê a transferência de 90% das ações da subsidiária.

Com a derrubada da liminar de Lewandowski, o caminho deve ficar livre para que o negócio seja consumado. A liminar de Fachin, porém, ainda deve ser discutida no próximo dia 12 de junho pelo plenário do Supremo, conforme anunciado pelo presidente da Corte, Dias Toffoli. É possível que o relator derrube sua própria decisão antes disso.

Fonte: Agência Brasil

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